Foto: Marina Fontenele G1/SE |
A
juíza convocada, Iolanda Guimarães Santos, negou liminar nos Agravos de
Instrumento 3636 e 3637/2012, impetrados pelos Shoppings Jardins e Riomar, que
pediam efeito suspensivo à Liminar da Ação Civil Pública movida
pelos Núcleos do Consumidor e Bairros da Defensoria Pública do Estado,
que determinou a redução das tarifas cobradas pelo estacionamento.
Na
decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, 19, a desembargadora
substituta afirma que no caso concreto é preciso sopesar, à luz dos critérios
de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, se há abusividade nos valores
cobrados pelo serviço de estacionamento com o cuidado de não ferir preceitos
constitucionais da livre iniciativa e proteção ao direito de propriedade.
Iolanda
Guimarães salienta que não se pretende gerar a equivocada presunção da
proibição de cobrança. “Ao revés, sua cobrança é permitida, desde que esta se
amolde aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, razão pela
qual se impõe a atuação do Estado-Juiz nestas situações de regime de liberdade
de preços, para corrigir eventuais distorções e restabelecer o interesse
público e a harmonia social nas relações jurídicas”.
Segundo
a relatora, apesar de ser admissível a cobrança pelos serviços de
estacionamento, assinala-se que interesses particulares na conservação da
fórmula de cobrança, notadamente abusiva, não estão acima do interesse público.
“Diante
da onerosidade excessiva da cobrança apontada na Ação Civil Pública e da
ausência de elementos que demonstrem qualquer arbitrariedade ou insuficiência
de subsídios materiais que serviram para a concessão da medida liminar
pleiteada em juízo, estando esta, suficientemente fundamentada”, decidiu.
A
magistrada explicou que o Judiciário deve intervir, quando provocado nestas
situações, para restabelecer o equilíbrio contratual e utilizar os critérios da
razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem que, com esta iniciativa,
ofenda o princípio da livre iniciativa e da concorrência. “Não vislumbrando,
assim, a presença do fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora,
diante da necessidade da presença de ambos os requisitos para a concessão do
efeito suspensivo almejado”, concluiu, determinando a intimação da Defensoria
Pública para se manifestar acerca dos Agravos, para depois julgar o seu mérito.
Fonte: Ascom Defensoria
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