Por Paulo
Sousa/Redação Caju News
MP pede condenação e devolução de RS 1 Milhão, Ex-Prefeito de São Cristóvão Alex Rocha. Foto: Reprodução |
O
Ministério Público de São Cristóvão, através do promotor de
Justiça Antonio Forte de Souza Junior, entrou com mais uma ação de
improbidade administrativa contra o ex-prefeito de São Cristóvão, Alex Rocha
(PDT).
De acordo
com o Ministério Público, mesmo após se comprometer durante audiência a
regularizar o pagamento dos salários atrasados dos servidores, acordo
homologado através de sentença, o prefeito Alex Rocha sem apresentar qualquer
justificativa para tanto, não pagou os salários dos servidores municipais do
mês de dezembro de 2012 bem como o 13º salário.
A ação do
Ministério Público teve como base um relatório apresentado pela prefeita
Rivanda Farias. O relatório confirma que o município recebeu regularmente
verbas no mês de dezembro, mas não efetuou o pagamento dos salários.
O
promotor observa na ação que a condução irresponsável da administração pública
causadora de perniciosas consequências aos administrados não pode ser vista como
“mera desorganização” ou “falta de habilidade” do gestor público, configurando
verdadeira prática de improbidade administrativa.
Antonio
Forte de Souza Junior conclui pedindo a condenação de Alex Rocha por ato de
improbidade administrativa e a devolução de R$ 1 milhão aos cofres públicos. Confira
abaixo a íntegra da ação.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de seu representante que oficia
junto à Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão/SE, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 37, § 4º e 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 118, inciso III da Constituição do Estado de
Sergipe, nas Leis Federais 8.429, de 02 de junho de 1992, 7.347, de 24 de julho
de 1985, 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, art. 25, incisos IV alíneas “a” e
“b” e VIII, da Lei Complementar Estadual N.º 02, de 12 de novembro de 1990,
propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, em face de ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDRADE, brasileiro,
casado, maior, ex-prefeito municipal, CPF 591.177.965-04, residente e
domiciliado na Rua Messias Prado, 79, São Cristóvão/SE, pelos fáticos e
jurídicos a seguir delineados:
I – DOS
FATOS
Após
inúmeros servidores municipais procurarem esta Promotoria de Justiça relatando
o atraso no pagamento de seus salários, foi instaurado o Inquérito Civil
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão
Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão
n.º
24.13.01.0001 com o desiderato de se apurar a conduta de Alexsander Oliveira de
Andrade, gestor municipal de São Cristóvão até 31 de dezembro passado, ora
demandado. Com efeito, mesmo após se comprometer durante audiência (ACP
201283001470) a regularizar o pagamento dos salários atrasados dos servidores,
acordo homologado através de sentença, Alexsander Oliveira de Andrade, sem
apresentar qualquer justificativa para tanto, quedou-se inerte, não pagando os
salários dos servidores municipais do mês de dezembro de 2012 bem como o 13º
salário, instando o Parquet a buscar a execução do aludido acordo.
De outra
banda, a srª Rivanda Farias de Oliveira, novel gestora, empossada em 1º de
janeiro do corrente, apresentou a esta Promotoria de Justiça relatório, anexo,
dando conta de que, em que pese tenha o Município recebido regularmente verbas
no mês de dezembro, o pagamento dos salários não foi realizado porquanto o
demandado não empenhou tais salários, não representando dívida municipal, em
ato desrespeitoso aos servidores.
Ademais,
verifica-se que o Sr. ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDRADE, ora requerido, no
exercício da função pública de Prefeito Municipal de São Cristóvão, era
responsável pela gestão da folha de pagamento e, de forma injustificável,
atrasou e/ou reteve verbas remuneratórias de servidores públicos, revelando
grave ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública.
Assim, a
condução irresponsável da Administração Pública causadora de perniciosas
consequências aos administrados não pode ser vista como “mera desorganização”
ou “falta de habilidade” do gestor público, configurando verdadeira prática de
improbidade administrativa, emergindo sempre que o administrador, através de
atos ou omissões ilegais, realize gestão pública com grave ineficiência e
deslealdade institucional, dentre outras possíveis inobservâncias aos deveres
subjacentes à legalidade e demais princípios que regem a Administração.
II – DO
DIREITO
Inicialmente,
cumpre ressaltar que o ato de improbidade administrativa para acarretar a
aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Lex Maxima e art. 12 da
Lei 8.429/92 exige a presença dos seguintes requisitos: a) sujeito ativo; b)
sujeito passivo; c) ato danoso consistente em enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário ou atentado contra os princípios da administração pública; e e) dolo
ou culpa do sujeito ativo. É comum confundir ato de improbidade administrativa
com ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, pressuposto básico da ação
popular. O conceito de improbidade é bem mais amplo. É o contrário de
probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Assim,
conceitua-se o ato de improbidade administrativa como sendo aquele praticado
por agente público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato
que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder
perante a administração pública direta ou indireta, nas três esferas políticas,
independentemente de dano patrimonial ao erário público.
Aliás, o
ilustre Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional Administrativo, 1ª
edição, Ed. Atlas, 2002, pág. 320, conceitua atos de improbidade administrativa
como sendo, in verbis:
“…aqueles
que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem
direta ou
indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente
de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo
material
ao erário público”.
III – A
Constituição Federal inseriu disposições para prevenir e reprimir os atos de
improbidade. A propósito, prescreve o art. 37 da Constituição Federal, verbis:
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: …”.
No § 4º,
o legislador constituinte predefiniu as penalidades cabíveis ao dispor.
“Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
Segundo a
Lei 8.429/92, improbidade administrativa comporta claramente três modalidades.
Os artigos 9º, 10 e 11 definem respectivamente os atos de improbidade
administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao
erário e que atentam contra os princípios da administração pública.
Por sua
vez, para ocorrer o ato de improbidade administrativa é necessária a ocorrência
de um dos atos danosos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, quais sejam, atos de
improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam
prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração
pública, independentemente de dano patrimonial ao erário público. Assim, deve
haver ao menos um prejuízo moral à Administração Pública.
Ao
demandado, investido na função de Prefeito de São Cristóvão, incumbia a gestão
do patrimônio público e o respeito pelos servidores, devendo evitar condutas
omissivas que contrariassem as normas constitucionais que regulamentam a
Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso.
IV – Em
consequência, o demandado, sendo agente público, atentou contra os Princípios
da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal,
notadamente os da LEGALIDADE, MORALIDADE, MOTIVAÇÃO e PROBIDADE ADMINISTRATIVA,
ao atrasar, sem qualquer justificativa plausível, o salário dos servidores da
Prefeitura Municipal de São Cristóvão. Sobre o não-pagamento de salários como
forma de atentado aos princípios da Administração, ora transcrevo texto de
Martha Figueiredo (FIGUEIREDO, Martha Carvalho Dias de. Violação ao princípio
da legalidade e aos deveres de lealdade institucional e ineficiência funcional.
Configuração de ato de improbidade administrativa.
Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2434, 1 mar. 2010 .
Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/14430>.
Acesso em: 21 fev. 2013.):
Realidade
comum em grande parte dos municípios brasileiros é o contínuo e injustificado
atraso ou retenção de pagamento da remuneração dos funcionários públicos, mesmo
havendo regular execução da receita orçamentária, o que viola aos princípios da
legalidade e dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa.
De fato, o não pagamento regular da remuneração dos servidores municipais ou a
retenção de verbas salariais, mesmo quando o ente público recebe, pontualmente,
os repasses federais e estaduais de verbas públicas e recolhe regularmente as
receitas próprias, sem apresentação de anormalidades imprevisíveis nas
circunstâncias fáticas subjacentes, é conduta que visivelmente viola os
princípios regentes da atividade administrativa. Esse comportamento
consubstancia grave ineficiência funcional que em muito supera a mera
“desorganização” ou “falta de habilidade” para gerir a comuna, uma vez que,
assim agindo, o gestor público estará tomando decisões no âmbito
administrativo – a exemplo do pagamento de outros credores em detrimento do
pagamento da remuneração do funcionalismo público, na melhor das hipóteses
cogitáveis – que importam sua responsabilização pelas consequências a serem
suportadas pelos administrados. Pagar outras despesas em detrimento do salário
– verba alimentar – dos servidores ou dar fim diverso aos recursos públicos
destinados a tal finalidade primária é ato de decisão do administrador público
que não autoriza simplesmente atribuir os atrasos ou retenções praticadas ao
“fortuito”, “força maior”, “ausência de recursos” ou “mera desorganização”.
Diga-se, ademais, não ser possível ao gestor optar – de forma reiterada e por
meses consecutivos – por realizar despesas outras sempre precedentes em ordem
de preferência ao pagamento da remuneração dos servidores, pois que tais verbas
possuem indubitável natureza alimentar que não enseja campo para o exercício da
discricionariedade administrativa. A contraprestação da mão de obra ofertada
por funcionários públicos está no patamar primário de importância das despesas
realizadas pelo ente público, ao lado dos gastos despendidos para manutenção da
saúde pública, e tal prescinde de disposição expressa de lei: além de decorrer
do princípio constitucional basilar do ordenamento jurídico brasileiro – dignidade
da pessoa humana – trata-se de conclusão a que chega, instintivamente,
qualquer ser humano, ou seja, primeiro a necessidade de sobreviver, e daí a
imprescindibilidade e primazia de satisfazer às carências alimentares e de
saúde física e psíquica em detrimento das demais. Tal conduta – quanto mais
quando perpetrada de forma reiterada, contumaz e injustificada –
caracteriza, sim, ato de improbidade administrativa que fere, mortalmente, a
legalidade e os deveres de lealdade institucional e eficiência funcional, pois
que, a um só tempo, desrespeita o gestor público as normas legais, o devido
zelo na administração da coisa pública e o dever de boa administração, ou seja,
de proporcionar o funcionamento regular, organizado, produtivo e eficaz do ente
público.
Tal
posicionamento já fora, inclusive, adotado pelo Egrégio STJ:
ADMINISTRATIVO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – EXPREFEITO – CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA DE
ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE TODO O MANDATO – OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
(…)
2. Para a
configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou
prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. (…)
4. Diante
das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o
administrador “desorganizado”e “despreparado”, não se podendo conceber que um
Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais
comezinhas regras de direito público(…)
5.
Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido. (STJ – REsp 708170
/ MG ; RECURSO ESPECIAL 2004/0171187-2 – Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ
19.12.2005 p. 355).
Ademais,
a retenção ou atraso reiterados e injustificáveis da remuneração e demais
verbas salariais dos servidores municipais configura retardo ou omissão
indevidos da prática de ato de ofício, subsumindo-se não só ao caputdo
art. 11, da Lei 8.429/92, como também ao seu inciso II. Acerca da
materialização do dispositivo citado leciona Fábio Medina Osório: “(…)
Na
concretização do tipo legal em exame, basta que, sem qualquer justificação
razoável, o agente retarde ou omita a prática de atos de ofício, segundo a lei,
vulnerando dispositivos que incidem na espécie. Os deveres públicos
relacionados com as funções não podem ser desprezados sem justificação, donde
surge a razão de ser da norma repressora. A ausência de justificação, em
realidade, é encarada como odioso capricho do administrador público, de tal
forma que incide a respectiva censura ao seu comportamento, observadas as
cautelas pertinentes no tocante ao ônus probatório e aos direitos defensivos.
(…)
Toda e
qualquer omissão, em realidade, sem justificativa razoável, pode ensejar
responsabilidades, mormente quando seus efeitos são deletérios no setor público
e suas causas injustificáveis.
(…)
Está
claro que, no marco do tipo sancionador examinado, a tese defensiva ficará
centrada na ausência de dolo e na falta de previsão de ilícito culposo. Diga-se,
no entanto, que o fardo probatório é do acusado, desde que, sendo provado que
tinha o dever de atuar, e oportunamente alertado, ainda assim permaneceu
omisso”.
Nesse
diapasão, vislumbra-se que o atraso no pagamento dos salários dos servidores
ofendeu os princípios da lealdade, da legalidade, da eficiência e da
moralidade, enquadrando-se tal conduta no art. 11, da Lei 8.429/92, sobretudo
em seu inciso II.
Ante a
prática de tal conduta omissiva no mundo dos fatos, conforme se deu na forma
acima narrada, nada mais natural que seja o demandado punido com a norma
sancionatória contida no comando do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
III – DO
PEDIDO
Isto
posto, e ante aos argumentos expedidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE requer:
A
notificação do requerido para, querendo e no prazo de Lei previsto no artigo
17, § 7º, da Lei N.º 8.429/92, oferecer manifestação prévia por escrito;
Seja a
inicial recebida, com a citação do demandado dos termos da presente ação para,
querendo e no prazo de lei, contestá-la, sob pena de revelia e confissão ficta
(artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil);
Ao final,
seja julgada a presente ação PROCEDENTE, ao efeito de condenar ALEXSANDER
OLIVEIRA DE ANDRADE nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em
decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, conforme apurado
nos autos do Procedimento de Inquérito Civil, que acompanha a presente;
Protesta
e requer comprovar o alegado pela produção de todo gênero de provas admitidas
em Direito.
Requer a
condenação do réu aos ônus da sucumbência.
Dá-se á
causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Nestes
termos, Pede e espera deferimento.
São
Cristóvão, 28 de fevereiro de 2013.
Antonio Forte de Souza Junior
Promotor de Justiça
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